LEI Nº 642, de 05 DE NOVEMBRO de 1984

 

Autoriza as associações de moradores a realizar nos seus respectivos bairros feirinhas comunitárias com produtos hortifrutigranjeiros.

 

Autor: Vereador Luiz Henrique Lima

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam as Associações de moradores autorizadas a realizar em seus respectivos bairros feirinhas comunitárias com produtos hortifrutigranjeiros.

 

Parágrafo Único. Somente poderão promover as feirinhas as associações de moradores com personalidade jurídica.

 

Art. 2º As feirinhas comunitárias não poderão ser realizadas nos dias em que se realizarem feiras-livres nos respectivos bairros.

 

Art. 3º As associações de moradores que promoverem as feirinhas comunitárias ficam responsáveis pela segurança, limpeza e organização destas, de acordo com os padrões fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º A Região Administrativa do bairro em que se realizarem as feirinhas comunitárias deverão ser notificadas da sua realização e dos locais onde as mesmas funcionarão.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1984

 

MARCELO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/11/1984