OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 640, de 18 de outubro de 1984, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 13 de novembro de 1984, rejeitou os vetos parciais aos Art. 1º e seu parágrafo único, Art. 2º e seu parágrafo único da citada Lei.
Autor: Vereador Paulo Emílio
Art. 1º A licença de localização para a instalação de novas farmácias e drogarias no Município só será concedida se o estabelecimento ficar situado à distância mínima de 500 (quinhentos) metros de raio em torno da farmácia ou drogaria já existente.
Parágrafo Único. / § 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo as farmácias homeopáticas, dermatológicas e de
manipulação. (Parágrafo Único transformado em §
1º pela Lei nº 1.518, de 29 de dezembro de 1989.)
§ 2º O limite imposto no "caput" deste artigo não sujeita os estabelecimentos instalados em logradouros separados física e geograficamente por linhas do pré-metrô de superfície ou qualquer outro obstáculo que obrigue a um contorno por distância igual ou maior que 500 (quinhentos) metros para chegar-se à nova farmácia, salvo nos casos de instalação no mesmo lado da linha divisória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.518, de 29 de dezembro de 1989.)
Art. 2º O pedido de alvará de abertura de farmácia ou drogaria será instruído com certidão que comprove a observação da distância exigida nesta Lei.
Parágrafo Único. A certidão, que deverá ser expedida pelo órgão competente para conceder o licenciamento de localização de estabelecimentos comerciais, mencionará, por indicação e a requerimento do interessado, os logradouros incluídos no raio de 500 (quinhentos) metros do local em que deverá ser instalado o novo estabelecimento.
Art. 3º Fica proibida a comercialização de drogas e medicamentos em supermercados e lojas de departamentos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/10/1984