O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.386, de 13 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1856-A, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida.
LEI Nº 6.386, DE 13 DE JULHO DE 2018
Autor: Vereador Marcelino D'Almeida
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, com medidor de velocidade de registro de imagens para fiscalizar o limite máximo de velocidade permitida, nas vias ou trechos de logradouros públicos onde se situem prédios escolares públicos ou privados, a fim de garantir as condições mínimas necessárias à segurança dos alunos, pais ou responsáveis no acesso à escola.
Parágrafo Único. A instalação de fiscalização eletrônica de velocidade precederá da colocação de placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida, nas dimensões e cores apropriadas, conforme a legislação vigente.
Art. 2º Em logradouros situados no interior de condomínios residenciais ou em locais onde se comprove não haver trânsito regular de veículos que justifiquem a medida prevista no art. 1º, fica garantida a colocação de sinalização adequada à orientação acerca da travessia segura dos alunos, pais ou responsáveis.
Art. 3º No caso de escolas situadas em mais de um logradouro com intenso fluxo de veículos será estudada a possibilidade de instalação de controlador eletrônico de velocidade, considerando-se os principais fluxos de alunos, pais ou responsáveis no acesso ao prédio escolar.
Art. 4º Torna-se obrigatória também a instalação de fiscalização de avanço de sinal nos controladores eletrônicos de velocidade.
Art. 5º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, que ficará responsável pela elaboração e planejamento da instalação gradativa dos controladores eletrônicos de velocidade e das placas de sinalização alertando sobre a velocidade máxima permitida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/07/2018.