O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.385, de 13 de julho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1132-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida.
LEI Nº 6.385, DE 13 DE JULHO DE 2018
Autor: Vereador Marcelino D'Almeida
Art. 1º Será disponibilizado o percentual de, no mínimo, trinta por cento das vagas nas creches da Cidade do Rio de Janeiro para ser sorteado entre as crianças que têm domicílio no entorno onde está localizado o prédio da creche.
Parágrafo Único. Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput, as vagas remanescentes serão revertidas para as crianças que moram fora do entorno do perímetro da creche.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os atos necessários para o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/07/2018.