LEI Nº 6.380, DE 26 DE JUNHO DE 2018

 

Estabelece normas de manutenção e penalidade por depredação das instalações e veículos do BRT - Transporte Rápido por Ônibus e dá outras providências

 

Autor: Vereador Felipe Michel

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os usuários do Serviço Público de transporte coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRT , devem preservar as instalações das estações e os veículos do mesmo, não podendo realizar atos que venham a depredá-los.

 

§ 1º Sem prejuízo do acima, os usuários do BRT devem também observar as regras de utilização dos serviços previstas no regulamento do BRT.

 

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o usuário à penalidade citada no art. 2º desta Lei, sem prejuízo das demais previstas na legislação específica aplicável.

 

§ 3º As autoridades competentes poderão retirar das estações e veículos do BRT os usuários que descumpram suas obrigações legais ou regulamentares citadas acima.

 

Art. 2º Fica estabelecida a penalidade de 5.000,00 (cinco mil reais) mais o valor do reparo ao usuário que depredar as instalações das estações ou veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRT.

 

Art. 3º A multa prevista nesta Lei será aumentada pela metade nos casos de reincidência.

 

Art. 4º As multas aplicadas deverão ser pagas em até dez dias úteis da data da notificação pessoal do infrator.

 

Parágrafo Único. As multas não pagas no prazo estabelecido no caput sujeitarão o infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 5º O infrator poderá apresentar recurso contra a aplicação da penalidade até a data limite para o pagamento da multa.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º VETADO.

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

VETOS PROMULGADOS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 6º e 7º da Lei nº 6.380*, de 26 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 541, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, rejeitado na sessão de 29 de agosto de 2018.

 

LEI Nº 6.380, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

 

Estabelece normas de manutenção e penalidade por depredação das instalações e veículos do BRT - Transporte Rápido por Ônibus e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Felipe Michel

 

(...)

 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada em até trinta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2018.

 

VEREADOR JORGE FELIPPE

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/06/2018.