O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 637, de 11 de outubro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 575, de 1984, de autoria da Senhora Vereadora Bambina Bucci.
LEI Nº 637, DE 11 DE OUTUBRO DE 1984
Art. 1º Fica instituído o Concurso Municipal de Bandas Escolares, aberto a escolas públicas e particulares do Município.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura determinará uma quinzena, dentro do calendário escolar, para a realização do evento.
Art. 3º A coordenação e a inscrição das bandas escolares realizar-se-ão nos Distritos de Educação e Cultura aos quais as escolas públicas estejam subordinadas e com jurisdição sobre a área onde estejam situadas as escolas particulares.
Art. 4º A apresentação das bandas concorrentes realizar-se-á em local amplo, de fácil acesso ao público, e dividir-se-á em duas fases distintas, com dois números em cada: a primeira, eliminatória, com um número do repertório da banda respectiva e outro livre; a segunda, classificatória, incluindo, obrigatoriamente, um número clássico.
Parágrafo Único. Na ocorrência de grande número de inscritos, a apresentação das duas fases poderá ser desdobrada, conforme delibere a Comissão Organizadora, constituída para esta finalidade.
Art. 5º Não será permitida cobrança de ingressos para as apresentações do Concurso de Bandas.
Art. 6º A constituição da Comissão Organizadora e Julgadora do Concurso de Bandas será de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. Os membros da Comissão Organizadora e Julgadora não poderão ter qualquer vínculo com as escolas participantes e serão escolhidos, preferencialmente, dentre elementos ligados ao campo de atividade musical.
Art. 7º As bandas vencedoras, posteriormente ao concurso, poderão apresentar-se em público em solenidade das áreas municipal e comunitária.
Art. 8º O número de componentes de cada banda escolar concorrente limitar-se-á ao usual em constituição de conjuntos similares, respeitada a faixa etária dos seis aos dezessete anos incompletos, sendo vedada a participação de músicos profissionais, exceto para o Mestre da Banda.
Art. 9º Para efeito da qualidade harmonia, não se considerarão os quesitos de evolução, vocalização e uniforme, embora não esteja impedida a inclusão dos mesmos.
Art. 10 Fica terminantemente proibida a inclusão de repertório estrangeiro na apresentação das bandas no Concurso, exceto para o item de música clássica.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/10/1984