O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.366, de 7 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 309-A, de 2017, de autoria do Vereador Fernando William.

 

LEI Nº 6.366, DE 07 DE JUNHO DE 2018

 

Dispõe sobre ajuda especializada e amparo a pessoas vítimas de violência em toda a rede de prestação de serviços de saúde, no âmbito do município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Fernando William

 

Art. 1º A pessoa que sofrer qualquer tipo de abuso ou violência sexual, ou que tenha garantido por lei o direito a tratamento preventivo de doenças sexualmente transmissíveis, terá o direito de escolher, na rede de saúde do Município disponível, o local que se sentir à vontade para o atendimento ou tratamento.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/06/2018.