LEI Nº 636, de 04 DE OUTUBRO de 1984

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 636, de 4 de outubro de 1984, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 30 de outubro de 1984, rejeitou os vetos parciais aos Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e seu Parágrafo Único e o Artigo 5º da citada Lei.

 

Determina a realização de censo dos deficientes residentes no Município.

 

Autora: Vereadora Henriette Amado

 

Art. 1º O Poder Executivo fará realizar um censo dos portadores de deficiências da visão, audição, fala, motora, mental ou hansenianos, residentes no Município.

 

Art. 2º O censo será precedido de intensa campanha esclarecedora a ser veiculada pela imprensa, rádio e televisão.

 

Art. 3º O censo objetivará a avaliação do número de deficientes, os graus da deficiência, condições sócio-econômicas, níveis de educação, cultura e trabalho, reabilitação e lazer.

 

Art. 4º O censo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta Lei, dispondo o Poder Executivo de 360 (trezentos e sessenta) dias para seu término, avaliação e publicação oficial dos dados obtidos.

 

Parágrafo Único. A publicação oficial a que se refere este artigo terá, obrigatoriamente, uma edição em Braille, com a tiragem de dez por cento da edição normal.

 

Art. 5º O Poder Executivo promoverá, em prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação dos resultados, um simpósio reunindo as Secretarias Municipais de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Social, deficientes e suas entidades, órgãos ligados ao assunto e pessoas de envolvimento com a matéria, para avaliação dos dados obtidos e planejamento de uma política oficial de apoio e assistência aos deficientes.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições, fundações ou órgãos municipais, estaduais ou federais, particulares ou não, para trabalho conjunto, financiamentos e avaliações.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 1984.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/10/1984