O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.346, de 3 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 213, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Castro.
LEI Nº 6.346, DE 03 DE MAIO DE 2018
Autor: Vereador Cláudio Castro
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de percentual mínimo de dez por cento do valor arrecadado com as multas de trânsito para assegurar a mobilidade e acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 2º A garantia da acessibilidade e mobilidade de que trata esta Lei dar-se-á mediante a construção de rampas de acesso, rebaixamento das guias de calçadas, pavimentação de calçadas com piso tátil, instalação de semáforos sonorizados, entre outras intervenções afins.
Art. 3º A aplicação da presente Lei não afasta os percentuais obrigatórios estabelecidos no art. 320 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2018.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/05/2018.