O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.343, de 2 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2090, de 2016, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.

 

LEI Nº 6.343, DE 02 DE MAIO DE 2018

 

Institui a clínica dos olhos no Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Veronica Costa.

 

Art. 1º Fica instituída a Clínica dos Olhos, a ser criada pelo Poder Público neste Município, objetivando garantir o atendimento gratuito de problemas e doenças oculares e demais procedimentos indispensáveis para a saúde ocular.

 

Art. 2º O atendimento gratuito na Clínica dos Olhos oferecerá todos os equipamentos e procedimentos necessários para os tratamentos oftalmológicos (doenças oculares), incluindo também remédios, cirurgia e tratamento pós-cirúrgico.

 

Parágrafo Único. A Clínica dos Olhos terá, também, uma Farmácia Popular destinada a fornecer remédios para os tratamentos oftalmológicos.

 

Art. 3º Para a fiel execução desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios com instituições ou empresas públicas e privadas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/05/2018.