LEI Nº 634, de 04 DE OUTUBRO de 1984

 

Dispõe sobre a recuperação de películas de raios-x e líquidos fixadores usados nos hospitais e postos de saúde subordinados à rede da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Osvaldo Luiz.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As películas fotossensíveis usadas e os líquidos fixadores saturados usados nos serviços de Raios-X dos hospitais e postos de saúde subordinados à Secretaria Municipal de Saúde, deverão ser recuperados, para aproveitamento da prata e de outros elementos químicos contidos nos materiais em causa.

 

Art. 2º vetado.

 

Parágrafo Único.... (vetado) a Secretaria Municipal de Saúde entrará em entendimentos com empresas e entidades que disponham de recursos técnicos para o bom desempenho do trabalho e ofereçam as condições mais vantajosas ao Município do Rio de Janeiro, na recuperação dos elementos químicos contidos nos materiais de que trata esta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/1984.