O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.341, de 2 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1870, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.
LEI Nº 6.341, DE 02 DE MAIO DE 2018
Autor: Vereador Willian Coelho.
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA de Nova Sepetiba, onde deverão ser estabelecidas normas e restrições, respeitados os limites constitucionais, para a utilização de propriedade privada, em Área de Proteção Ambiental, conforme Anexo.
Art. 2º A área de Proteção Ambiental de Nova Sepetiba delimita-se pelo lote 4 do PAL - Projeto de Alinhamento de Loteamento 32091.
Art. 3º São objetivos da Área de Proteção Ambiental:
I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
II - preservar e recuperar o relevo, considerando-o patrimônio ambiental da Cidade;
III - preservar e recuperar a cobertura vegetal nativa existente;
IV - desenvolver o estudo e pesquisa da fauna e flora; e
V - desenvolver a educação ambiental.
Art. 4º Na Área de Proteção Ambiental criada pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:
I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;
II - a extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areais, minerais e saibros;
III - caça ou perseguição de animais, bem como retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros; e
IV - utilização de fogo para atividades de lazer e alimentação.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, desenvolver o Plano Diretor da APA de Nova Sepetiba.
§ 1º O Plano Diretor da APA definirá as delimitações definitivas, o zoneamento, as diretrizes de manejo, o programa de controle das atividades com limite de área de atuação, e indicará parâmetros urbanísticos de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 2º As delimitações definitivas serão estabelecidas excluindo-se as comunidades ali situadas.
§ 3º As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração do Plano Diretor da APA.
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades científicas ou de classe para colaborar na elaboração do Plano Diretor da APA de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2018.
ANEXO
IMAGEM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/05/2018.