O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº, 6.339 de 2 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1017, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.

 

LEI Nº 6.339, DE 02 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e drogas.

 

Autor: Vereador Alexandre Isquierdo.

 

Art. 1º As unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/05/2018.