O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.334, de 3 de abril de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 58, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.

 

LEI Nº 6.334, DE 03 DE ABRIL DE 2018

 

Proíbe a instalação de dispositivos de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro

 

Autor: Senhor Vereador Willian Coelho.

 

Art. 1º Fica proibida a instalação de dispositivos medidores de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Fica a empresa fornecedora de energia elétrica no Município do Rio de Janeiro obrigada a proceder a retirada dos equipamentos que trata o art. 1º nas unidades residenciais e comerciais já instaladas.

 

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/04/2018.