Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:
Art. 10 (...)
I - Agente Educador II e Inspetor de Alunos - com escolaridade de Nível Médio;
II - (...)
III - Merendeira - com escolaridade de Nível Médio.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação.
§ 2º VETADO.
Art. 2º O item "Qualificação Indispensável" do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ter seguinte redação:
"QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Formação em Nível Médio." (NR)
Art. 3º Os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos, criado pelo Decreto "E" nº 2.121, de 30 de maio de 1968; do cargo de Agente Educador II, criado pela Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; e do cargo de Merendeira, criado pelo Decreto "E" 2.121, de 1968, que comprovarem formação em Nível Médio farão jus à adequação de patamar vencimental.
Art. 4º VETADO
Art. 5º A tabela de vencimento dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira será a constante do Anexo desta Lei.
Art. 6º Os valores constantes no Anexo serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2017.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e à devida previsão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei nº 5.623, de 2013.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018.
ANEXO
TEMPO DE SERVIÇO VENCIMENTO
TEMPO DE SERVIÇO |
VENCIMENTO |
De 0 a 5 anos |
1.248,61 |
Mais de 5 até 8 anos |
1.279,82 |
Mais de 8 até 10 anos |
1.311,81 |
Mais de 10 anos |
1.344,62 |
VETOS PROMULGADOS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao § 2º do art. 10 da Lei nº 5.623 de 2013, alterado pelo art. 1º e ao art. 4º da Lei nº 6.323*, oriunda do Projeto de Lei nº 592-A de 2017, de autoria do Poder Executivo, rejeitados na sessão de 21 de março de 2018.
LEI Nº 6.323, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º (...)
Art. 10 (...)
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de até seis meses para viabilizar a formação de Nível Médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II. (NR)
(...)
Art. 4º Ficam adicionadas mais três faixas de tempo de serviço - sendo a primeira de mais de 15 até 20 anos, a segunda de mais de 20 até 25 anos e a terceira acima de 25 anos - nos mesmos percentuais já aplicados nas faixas de tempo de serviço do Anexo I da presente Lei.
(...)
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2018.
VEREADOR JORGE FELIPPE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/01/2018.