LEI Nº 6.308, DE 28 DE DEZEMBRO 2017

 

Dispõe sobre a gratificação instituída no art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, e convalida os dispositivos legais que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Gratificação instituída pelo art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, será incorporada aos proventos da inatividade desde que auferida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às gratificações recebidas a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

§ 2º O valor a ser incorporado será equivalente a maior pontuação percebida pelo servidor no período.

 

Art. 2º Ficam convalidados os dispositivos da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, referentes aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/01/2018.