LEI Nº 6.304, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.167/2000, que institui o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereadores Reimont, Eduardão e Marcelo Arar

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, e acrescido de Parágrafo único e dos incisos I e II, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13 Fica proibido aos motoristas de ônibus, micro-ônibus e micromaster, utilizados como veículos de transporte coletivo urbano, acumularem dupla função no exercício da sua profissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ficando assegurado o retorno da função de cobrador nos veículos, mesmo nos casos em que o veículo possua sistema de biometria.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:

 

I - retirada de circulação do veículo;

 

II - em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 24 da Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 24 O descumprimento de qualquer uma das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas por esta Lei e as dispostas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por ônibus do Município do Rio de Janeiro.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/12/2017.