O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.279, de 21 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1953 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.

 

LEI Nº 6.279, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a inclusão do Grupo Sanguíneo e do Fator RH no uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Fica determinado que todas as empresas públicas e privadas e os autônomos que utilizam o serviço de motoboy e mototáxi no Município do Rio de Janeiro devam fazer constar, em local visível dos uniformes ou capacetes de motoboys e mototaxistas, o grupo sanguíneo e o fator RH.

 

Art. 2º O grupo sanguíneo e o fator RH passam a ser considerados item padrão do uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas.

 

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei, a fim de definir normas e sanções para os casos de descumprimento, no prazo de cento e vinte dias após a sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017.

 

VEREADORA TÂNIA BASTOS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2017.