O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.278, de 21 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 187 de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.

 

LEI Nº 6.278, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Institui horário exclusivo para visitação de Pessoas com Deficiências Intelectuais e/ou Mentais em museus e casas culturais do Município.

 

Art. 1º Esta Lei institui a obrigatoriedade dos museus e casas culturais que ficam abertas a visitação pública dentro do Município do Rio de Janeiro a reservar um horário de atendimento exclusivo para visitação de Pessoas com Deficiências Intelectuais e/ou Mentais e seus acompanhantes.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, são consideradas casas culturais aquelas destinadas a exposições artísticas, históricas ou científicas.

 

Art. 2º O horário exclusivo não poderá ter duração inferior a uma hora por semana.

 

Art. 3º Preferencialmente, o horário exclusivo estabelecido por esta Lei será alocado aos finais de semana, antes da abertura ao público em geral.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei por estabelecimentos particulares acarretará as seguintes punições:

 

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação;

 

II - multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) na 2ª autuação;

 

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na 3ª autuação;

 

IV - da quarta autuação em diante, a multa será aplicada pelo dobro do valor da multa anterior.

 

Art. 5º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017.

 

VEREADORA TÂNIA BASTOS

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/11/2017.