O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.274, de 13 de novembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 95 de 2017, de autoria dos Vereadores Verônica Costa e Rafael Aloísio Freitas.
LEI Nº 6.274, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 1º O consórcio de empresas que administra o ônibus BRT - Bus Rapid Transit, que opera no Município do Rio de Janeiro, fica obrigado a reservar um espaço exclusivo para mulheres e crianças no período de 6 às 10 horas e 17 às 21 horas, visando coibir as oportunidades de assédio sexual, sem prejuízo das demais medidas de segurança.
§ 1º Fica reservado o último carro para uso exclusivo das mulheres e crianças.
§ 2º A obrigatoriedade de identificação será efetivada com envelopamento na parte traseira do veículo na cor rosa, informando o horário da exclusividade.
§ 3º Fica a empresa consorciada obrigada a fixar cartazes informativos em todos os terminais e no interior do veículo, esclarecendo a existência do direito e o horário da exclusividade.
Art. 2º No intuito de permitir a eficácia da medida, fica o consórcio de empresas comprometido em contratar profissionais da área de segurança, a fim de fiscalizar o embarque e desembarque nos terminais.
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei acarretará ao consórcio administrador multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º Os usuários individuais que descumprirem esta Lei e utilizarem o BRT no horário exclusivo serão multados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor, no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/11/2017.3