LEI Nº 6.270, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Cria o Projeto FET - Festival Estudantil de Teatro na rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro e a Comenda Martins Pena e dá outras providências.

 

Autor: Vereador João Mendes de Jesus

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Projeto FET - Festival Estudantil de Teatro na rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O FET acontecerá anualmente, ao longo do período escolar.

 

Art. 2º São objetivos do FET - Festival Estudantil de Teatro:

 

I - promover o conhecimento do conjunto das estruturas sociais onde vive, como manifestações artísticas, intelectuais, políticas e religiosas da sociedade;

 

II - estimular o desenvolvimento e a discussão de ideias, valores e normas de convivência em sociedade;

 

III - promover o conhecimento interpessoal para melhor relacionamento entre os estudantes, professores, profissionais de educação e familiares.

 

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, poderá premiar os melhores trabalhos, assim como aceitar que a premiação seja feita por instituições ou empresas interessadas em fazê-la.

 

§ 1º A instituição ou empresa que promover a premiação prevista no caput terá direito a divulgar sua colaboração para o evento.

 

§ 2º Preferencialmente, os prêmios serão livros, material escolar e de informática, vedado quaisquer produtos ou materiais que possam prejudicar, física ou moralmente, os estudantes.

 

Art. 4º Caso seja de conveniência do Poder Executivo Municipal patrocinar o evento mencionado no caput do art. 1º, as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que deverão constar das propostas orçamentárias anuais.

 

Art. 5º Fica criada, no âmbito do FET - Festival Estudantil de Teatro, a Comenda Martins Pena, que é a condecoração destinada a homenagear as pessoas que se destacarem na participação no FET ao longo do ano letivo escolar.

 

Art. 6º O Poder Executivo editará os atos necessários para a regulamentação do que dispõe esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/2017.