LEI Nº 6.268, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Define critérios para a instalação de dispositivos leitores de cartão nos ônibus do Município.

 

Autora: Vereadora Luciana Novaes

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei define a localização e a altura em que devem ser instalados os leitores de cartão de passagem nos ônibus do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Não são abrangidos por esta Lei os ônibus do sistema BRT - Bus Rapid Transit.

 

Art. 2º Os leitores de cartão devem ser instalados da seguinte forma:

 

I - em uma barra fixa localizada ao lado direito de quem está entrando no veículo;

 

II - a barra de fixação deverá estar antes da roleta;

 

III - o leitor de cartão será fixado a uma altura de um metro do piso do veículo.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao infrator uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

§ 2º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2017.

 

MARCELO CRIVELLA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/11/2017.