O PRESIDENTE DA CÂMARA DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 626, de 21 de setembro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 466, de 1983.

 

LEI Nº 626, DE 21 DE SETEMBRO DE 1984

 

Dispõe sobre a proibição de exposição de armamentos, e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Ludmila Mayrink

 

Art. 1º Fica proibida a exposição de armamentos pelas lojas especializadas ou não neste comércio específico.

 

Art. 2º A exposição de armamentos restringir-se-á ao interior das lojas, sendo vedada a colocação dos objetos em questão em bancas, mostruários, vitrinas, "displays" ou similares externos, que contribuam para induzir a venda indiscriminada de tais produtos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1984.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/1984