O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.248, de 19 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1945 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 6.248, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores para utilização de estacionamento de veículos nos hospitais, clínicas, prontos-socorros, ambulatórios, laboratórios, associações e cooperativas médicas, públicas ou privadas, ainda que por serviço terceirizado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para veículos de pacientes, acompanhantes e demais usuários diretos dos serviços de saúde, para realização de consultas, exames e outros atendimentos e procedimentos pertencentes à atividade principal de saúde do estabelecimento.
Parágrafo Único. Para a comprovação da gratuidade, o condutor deverá apresentar ao responsável pelo estacionamento a comprovação dos casos descritos no caput.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde abrangidos por esta Lei deverão manter exposto, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.
Art. 3º A permanência gratuita nas referidas vagas ficará vinculada ao funcionamento do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator:
I - multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no ano anterior;
II - multa em dobro em caso reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/09/2017.