O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.237, de 5 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2066 de 2016, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.

 

LEI Nº 6.237, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 1º Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A comanda individual não será considerada documento fiscal.

 

Art. 3º Os bares, restaurantes e similares fixarão cartazes em suas dependências com o seguinte texto: "Estão disponíveis neste estabelecimento comandas individuais para o controle do consumo dos clientes, conforme a legislação vigente".

 

Art. 4º Fica concedido o prazo de noventa dias, contatos da data da publicação desta Lei, para que os bares, restaurantes e similares se adequem ao disposto nesta Lei.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

 

I - notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º;

 

II - suspensão da atividade de funcionamento pelo prazo de noventa dias;

 

III - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2017.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/09/2017.