Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Rosa Fernandes e Zico
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 27 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações, com alteração do inciso VI e acréscimo do inciso VIII do art. 4º e a renumeração do atual inciso VIII para inciso IX e alteração do inciso VIII do art. 27:
Art. 4º (...)
(...)
VI - módulo e veículo motorizados, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura; para módulos e similares;
VIII - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias.
IX - outros meios definidos nesta Lei ou que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de tração animal. (NR)
(...)
Art. 27 (...)
VIII - artigos de alimentação, tais como: sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete, pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, caldo de cana, leite e seus derivados embalados, pão, fruta, legume, verdura, churros, café, chocolate, miúdos de rês, ovo, amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e seus derivados, milho verde e batata frita;
(...) (NR)
Art. 2º A Lei nº 1.876/92 fica acrescida do seguinte Capítulo:
Art. 45-A Fica autorizada a venda de caldo de cana na seguinte forma:
I - Os vendedores de caldo de cana serão autorizados por região e em números estabelecidos pelo órgão competente, da Secretaria Municipal de Fazenda;
II - Veículo motorizado tipo Kombi, com dimensões próprias;
III - Barraca inoxidável com dimensões máximas de três metros de largura por dois metros e oitenta centímetros de comprimento em sua base, com lona na sua parte superior;
IV - todos os equipamentos utilizados na barraca como: fogão, tacho, escorredor, moenda, reservatório de gelo, gaveteiro e similares, deverão ser aço de inoxidável;
V - os espaços no logradouro público a serem ocupados e suas respectivas metragens, ficarão a cargo dos órgãos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/2017.