LEI Nº 06, DE 27 DE JUNHO DE 1977

 

Regula a concessão de prioridade a firmas e sociedades nacionais nas concorrências públicas em que a prefeitura municipal seja o principal contratante.

 

Autor: Vereador José Frejat

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 193, §4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6, de 27 de junho de 1977, oriunda do Projeto de Lei nº 7, de 1977.

 

Art. 1º Nas concorrências promovidas pela Prefeitura Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, entidades autárquicas ou sociedades de economia mista municipais para a compra de bens e serviços, as firmas e sociedades constituídas segundo a lei brasileira terão prioridade desde que o limite dos preços oferecidos pelos participantes nacionais não exceda de vinte por cento (20%) ao apresentado pelos concorrentes estrangeiros.

 

Art. 2º Em igualdade de condições e de preços, entre firmas e sociedades nacionais, será escolhida como vencedora de concorrência promovida pela prefeitura, entidades autárquicas ou sociedades de economia mista municipais aquela que contiver menor parcela de capital estrangeiro em seu capital votante.

 

Parágrafo Único. Será concedida prioridade à firma ou sociedade em cujo capital votante seja inferior a vinte por cento (20%) a parcela em poder de residentes no exterior, quando os seus preços excederem de apenas cinco por cento (5%) os de participantes de concorrência pública com maior parcela de capital estrangeiro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de junho 1977.

 

ROMUALDO CARRASCO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/06/1977.