O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.167, de 10 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.072 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 6.167, DE 10 DE MAIO DE 2017
Art. 1º Torna obrigatória a colocação de pelo menos um brinquedo do tipo balanço, adaptado para crianças com deficiência de locomoção - cadeirantes, nos parques públicos, playgrounds em jardins, áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade privada na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O brinquedo do tipo balanço a que se refere o caput deverá seguir, no que for possível, o modelo sugerido na foto do Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017.
ANEXO I
IMAGEM
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/05/2017.