O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.132, de 15 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1867 de 2008, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.

 

LEI Nº 6.132, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Garante a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do Município e a reserva de vagas em concursos públicos.

 

Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de visão monocular como portadora de deficiência.

 

Art. 2º As pessoas portadoras de visão monocular serão incluídas, pelo Município, nos programas sociais, nos de qualificação profissional e de inserção no mercado de trabalho, por ele diretamente desenvolvidos ou através de convênios.

 

Art. 3º A inclusão das pessoas portadoras de visão monocular nos programas voltados à sua inserção no mercado de trabalho levará em conta, necessariamente, sua formação técnica para o exercício da função.

 

Art. 4º Fica garantida reserva, às pessoas portadoras de visão monocular, de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 5º Não haverá reserva de cargos ou empregos:

 

I - em comissão; e

 

II - às carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.

 

Art. 6º Serão aplicadas, às reservas de cargos e empregos às pessoas portadoras de visão monocular, no que couber, as disposições da Lei nº 2.111, de 10 de janeiro de 1994.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2017.