O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.130, de 15 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1403 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

 

LEI Nº 6.130, DE 15 DE MARÇO DE 2017

 

Declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a pesca artesanal no Município do Rio de Janeiro e as comemorações do Dia de São Pedro promovidas pelas diversas colônias de pescadores locais.

 

Art. 1º Fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a pesca artesanal no Município do Rio de Janeiro e as comemorações do Dia de São Pedro promovidas pelas diversas colônias de pescadores locais.

 

Art. 2º O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 15 de março de 2017.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/03/2017.