LEI Nº 6.108, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Determina a divulgação do monitoramento da qualidade da água consumida pela população do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Renato Cinco

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal providenciará a ampla divulgação do resultado das análises do monitoramento da qualidade da água consumida no Município, coletadas pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, ou outro órgão que vier a desempenhar tal função.

 

§ 1º Todos os resultados das análises periódicas e os pareceres técnicos, quando houver, deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, inclusive no Portal da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 2º O histórico dos resultados das análises e os pareceres técnicos já realizados também deverão ser divulgados por meios eletrônicos.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/2016.