LEI Nº 6.097, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.097, de 24 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1197 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.
Art. 1º Esta Lei institui o Serviço Particular de Resgate e Salvamento de Animais no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O resgate e salvamento de animais é um serviço prestado por pessoas naturais ou por empresas, de natureza filantrópica ou comercial, e destina-se ao recolhimento de animais abandonados ou perdidos nos logradouros públicos da Cidade com seguintes objetivos, dentre outros:
I - recolher animais dos locais onde correm risco de morte;
II - providenciar socorro, quando o animal está com problemas de saúde;
III - buscar animais perdidos para restituí-los a seus donos; ou
IV - capturar animais para restituí-los a seu habitat natural.
Art. 2º Os prestadores do serviço de resgate de animais serão registrados em cadastramento a ser promovido pela Prefeitura e receberão adesivo de identificação do serviço, contendo o número da placa da viatura utilizada, á qual será afixado.
Parágrafo Único. A viatura utilizada para o serviço será devidamente caracterizada em sua pintura, identificando sua finalidade, e o uso do adesivo é obrigatório e exclusivo para cada viatura.
Art. 3º Durante a prestação do serviço será tolerado o estacionamento irregular, quando a situação de emergência o exigir, na captura de animais, desde que não traga riscos à segurança para as pessoas, para os demais veículos e não tumultue o trânsito.
Art. 4º Os prestadores do serviço particular de resgate de animais, após o registro, caso tenha multas aplicadas pela Prefeitura, em situações em que se encontrava em trabalho de captura ou salvamento de animais, serão beneficiados pela revogação dessas punições, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Para as infrações de trânsito autuadas por outros órgãos, a Prefeitura expedirá, se requerido, declaração informando a natureza do serviço prestado pelo infrator, para que este o utilize como justificativa junto àqueles, buscando isentar-se de punição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/10/2016.