LEI Nº 6.081, DE 10 DE JUNHO DE 2016

 

Declara como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho - Comunidade Alto Kennedy, Bairro de Bangu, XVII R.A. - Bangu - Área de Planejamento 5 e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área remanescente do Conjunto Sargento Miguel Filho - Comunidade Alto Kennedy, situada no Bairro de Bangu, XVII Região Administrativa - Bangu, Área de Planejamento 5, cujos limites estão descritos nos Anexos I e II e definidos em planta no Anexo III, desta Lei.

 

Parágrafo Único. Nos termos do que dispõe o inciso I do § 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 2011, os limites da Comunidade Alto Kennedy são aqueles descritos nos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 2º A área de que trata o art. 1º será urbanizada e regularizada pelo Poder Executivo, observados os arts. 210 e 231 a 233 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo:

 

I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

 

II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

 

III - dimensões do lote mínimas definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida à regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 14/06/2016.

 

ANEXO I

Descrição da delimitação da Área de Especial Interesse Social

 

Comunidade: Alto Kennedy

 

Bairro: Bangu

 

XVII R A - Bangu

 

O limite da Comunidade do Alto Kennedy tem início pelo MARCO P1, com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,0396 metros e LESTE 655.141,8442; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P2 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.972,8277 metros e LESTE 655.163,1614; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P3 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.965,0254 metros e LESTE 655.174,3850; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P4 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.960,6112 metros e LESTE 655.189,7170; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P5 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.968,8895 metros e LESTE 655.236,4376; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P6 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.963,2881 metros e LESTE 655.324,1062; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P7 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.966,0914 metros e LESTE 655.349,9063; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P8 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.980,9130 metros e LESTE 655.396,8470; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P9 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.999,4785 metros e LESTE 655.429,078; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P10 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.022,8000 metros e LESTE 655.460,6983; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P11 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,3870 metros e LESTE 655.484.191; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P12 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.036,1184 metros e LESTE 655.507,2936; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P13 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.032,7368 metros e LESTE 655.540,1970; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P14 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.013,3707 metros e LESTE 655.579,6811; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P15 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.007,5403 metros e LESTE 655.602,3168; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P16 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.009,2894 metros e LESTE 655.627,5194; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P17 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.016.1692 metros e LESTE 655.643,7377; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P18 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.059,2345 metros e LESTE 655.696,2822; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P19 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.076,7735 metros e LESTE 655.731,9347; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P20 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.086,451 metros e LESTE 655.771,6055; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P21 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.088,8013 metros e LESTE 655.831,6306; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P22 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.097,1970 metros e LESTE 655.873,4016; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P23 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.114,1281 metros e LESTE 655.915,7957; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P24 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.136,0733 metros e LESTE 655.953,8586; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P25 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.160,0144 metros e LESTE 655.993,0924; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P26 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.178,5060 metros e LESTE 656.017,7980; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P27 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.214,8817 metros e LESTE 656.034,5247; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P28 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.355,3762 metros e LESTE 656.038,3481; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P29 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.260,1077 metros e LESTE 656.107,0030; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P30 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.195,1665 metros e LESTE 656.097,0593; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P31 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.111,0319 metros e LESTE 656.026,0250; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P32 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.056,8109 metros e LESTE 655.947,7938; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P33 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.003,3910 metros e LESTE 655.721,0465; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P34 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.945,4549 metros e LESTE 655.602,3142; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P35 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.953.,4715 metros e LESTE 655.542,5987; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P36 com COORDENADAS em NORTE de 7.471.001,4044 metros e LESTE 655.540,9124; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P37 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.952,3780 metros e LESTE 655.437,7625; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P38 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.937,6210 metros e LESTE 655.433,9494; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P39 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.888,1216 metros e LESTE 655.375,7963; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P40 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.889,4713 metros e LESTE 655.271,6144; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P41 com COORDENADAS em NORTE de 7.470.864,5866 metros e LESTE 655.166,7307; daí seguindo por uma distância de metros até o MARCO P1, fechando o limite da Comunidade.

 

ANEXO II

DELIMITAÇÃO DA AEIS

 

TABELA DE COORDENADAS

VÉRTICE

NORTE (Y)

LESTE (X)

P1

7470968.0396

655141.8442

P2

7470972.8277

655163.1614

P3

7470965.0254

655174.3850

P4

7470960.6112

655189.7170

P5

7470968.8895

655236.4376

P6

7470963.2881

655324.1062

P7

7470966.0914

655349.9063

P8

7470980.9130

655396.8470

P9

7470999.4785

655429.0784

P10

7471022.8000

655460.6983

P11

7471032.3870

655484.1912

P12

7471036.1184

655507.2936

P13

7471032.7368

655540.1970

P14

7471013.3707

655579.6811

P15

7471007.5403

655602.3168

P16

7471009.2894

655627.5194

P17

7471016.1692

655643.7377

P18

7471059.2345

655696.2822

P19

7471076.7735

655731.9347

P20

7471086.4519

655771.6055

P21

7471088.8013

655831.6306

P22

7471097.1970

655873.4016

P23

7471114.1281

655915.7957

P24

7471136.0733

655953.8586

P25

7471160.0144

655993.0924

P26

7471178.5060

656017.7980

P27

7471214.8817

656034.5247

P28

7471355.3762

656038.3481

P29

7471260.1077

656107.0030

P30

7471195.1665

656097.0593

P31

7471111.0319

656026.0250

P32

7471056.8109

655947.7938

P33

7471003.3910

655721.0465

P34

7470945.4549

655602.3142

P35

7470953.4715

655542.5987

P36

7471001.4044

655540.9124

P37

7470952.3780

655437.7625

P38

7470937.6210

655433.9494

P39

7470888.1216

655375.7963

P40

7470889.4713

655271.6144

P41

7470864.5866

655166.7307