REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
LEI Nº 6.063, DE 31 DE MARÇO DE 2016
Exclui da contagem do número mínimo de vagas de estacionamento de veículos disponíveis nos empreendimentos comerciais aquelas com utilização diferenciada.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos
termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição
do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.063, de 31 de março de 2016, oriunda do
Projeto de Lei nº 1045 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes.
Art. 1º Ficam excluídas da
contagem do número de vagas disponíveis para o público, visando a atender ao
mínimo exigido dos empreendimentos comerciais pelo Poder Público Municipal,
aquelas com utilização diferenciada.
Parágrafo Único. Entendem-se como
utilização diferenciada todas aquelas que estejam sendo ocupadas, ainda que
temporariamente, com o propósito diverso de estacionamento de veículos e/ou
aquelas com cobrança de valor superior às demais, mesmo que envolva a prestação
de serviço de manobrista.
Art. 2º Todo empreendimento
comercial, cuja licença para o funcionamento exija disponibilidade de vagas de
estacionamento de veículos, deverá apresentar em local visível e de fácil
acesso ao consumidor o número mínimo de vagas demandado pela normatização
municipal.
Art. 3º O descumprimento
desta Lei sujeita o infrator às penalidades prescritas em normatização própria
do Município, sem o prejuízo da fiscalização e multa por parte dos órgãos de
defesa do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2016.