LEI Nº 6.059, DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre o sepultamento de animais domésticos em cemitérios do Município do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.059, de 31 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 277 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.

 

Art. 1º Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos em campas e jazigos localizados nos cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. O sepultamento destina-se prioritariamente a animais de estimação da família do concessionário da campa ou jazigo.

 

Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários do Município de Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de animais domésticos em campas, jazigos e gavetas ou carneiras.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2016.