LEI Nº 6.059, DE 31 DE MARÇO DE 2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.059, de 31 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 277 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.
Art. 1º Fica autorizado o sepultamento de animais domésticos em campas e jazigos localizados nos cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O sepultamento destina-se prioritariamente a animais de estimação da família do concessionário da campa ou jazigo.
Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pela Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários do Município de Rio de Janeiro.
Art. 3º Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de animais domésticos em campas, jazigos e gavetas ou carneiras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2016.