LEI Nº 6.055, DE 21 DE MARÇO DE 2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.055, de 21 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1040 de 2014, de autoria do Senhor Vereador Jimmy Pereira.
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos para instalação de sanitários nas praças e logradouros públicos do Município para atender às necessidades dos usuários desses locais.
§ 1º Inclui-se nos procedimentos a instalação de água, esgoto e luz.
§ 2º Os sanitários deverão ser padronizados e instalados em locais que não atrapalhem o fluxo de pedestres.
Art. 2º A autorização para a instalação dos sanitários será realizada mediante requerimento feito junto às subprefeituras locais e/ou órgão determinado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. O requerimento citado no caput deverá informar a necessidade para instalação do equipamento, expondo de maneira minuciosa o local de funcionamento, bem como a planta com as medidas da área de construção.
Art. 3º A construção deverá manter as características e as singularidades do local de sua instalação a fim de não comprometer os aspectos visuais e ambientais dos logradouros públicos.
Art. 4º A implantação dos sanitários poderá ser efetivada pelo Poder Público através de processo licitatório próprio ou solicitada por pessoas físicas que cumpram as exigências previstas nesta Lei, ficando estes responsáveis pela sua construção e manutenção.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo realizar ou delegar a manutenção dos sanitários por ele implantados, podendo autorizar ou efetuar a cobrança pela sua utilização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2016.