LEI Nº 6.054, DE 21 DE MARÇO DE 2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.054, de 21 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1092 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de Anexo em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para os menores de dezoito anos.
Art. 2º O relatório a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III - previsão orçamentária do exercício atual;
IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais.
Art. 3º O relatório a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deverá ser publicado no site da Controladoria Geral do Município e no site da Transparência Carioca, garantindo a devida publicidade.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º O Poder Executivo iniciará as publicações eletrônicas com o prazo de sessenta dias após a regulamentação desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de elaboração e execução orçamentária, a partir do primeiro Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias após a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2016.