LEI Nº 6.052, DE 21 DE MARÇO DE 2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.052, de 21 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1525 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Art. 1º Torna-se obrigatória a inscrição do nome da escola no uniforme do aluno matriculado na rede municipal de ensino.
§ 1º A inscrição poderá ser feita por quaisquer meios e ficará a cargo de pais e responsáveis.
§ 2º O nome inscrito no uniforme será correspondente à escola na qual o aluno estiver regularmente matriculado.
Art. 2º O aluno que estiver vestindo uniforme em desacordo com o disposto nesta Lei levará advertência escrita para casa para ciência de seu responsável, que será chamado à escola após três reincidências a fim de oferecer as devidas explicações.
Parágrafo Único. Após três chamadas à escola, o responsável pelo aluno será convidado a frequentar a Escola de Pais, instituída pela Lei Municipal nº 5.468, de 26 de junho de 2012.
Art. 3º A escola cientificará pais e responsáveis no início de cada ano letivo sobre o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.201, de 13 de outubro de 2005.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/03/2016.