LEI Nº 6.046, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.046, de 21 de janeiro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 156 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
Art. 1º Fica tombado, por seu interesse histórico e cultural, o imóvel onde funciona a sede do Cassino Bangu, localizado na Rua Fonseca nº 534, no Bairro de Bangu, XVII Região Administrativa/Rio de Janeiro/RJ.
§ 1º O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá o imóvel no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro, no prazo de dez dias contados da publicação desta Lei.
§ 2º No prazo de trinta dias, contados da data de inscrição mencionada no parágrafo anterior, o Conselho notificará o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação, dando-lhe ciência do tombamento do imóvel, bem como dos bens de seu entorno que integrem o mesmo conjunto arquitetônico e paisagístico.
I - na notificação o Conselho estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado;
II - o teor dessa notificação será reproduzido integralmente no termo de inscrição do bem tombado no Livro de Tombo dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro e constará de todas as certidões que forem expedidas sobre seu tombamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/01/2016.