LEI Nº 604, de 05 DE SETEMBRO de 1984

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob regime de concessão, serviços de instalação e manutenção de sanitários públicos, dotados de publicidade.

 

Autor: Vereador Sidnei Domingues

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob o regime de concessão e mediante concorrência pública, serviços de instalação e manutenção de sanitários dotados de engenho de publicidade, nas praças e locais de grande concentração humana.

 

Art. 2º A concessão deverá obedecer aos seguintes quesitos:

 

I - O prazo da concessão será de 5 (cinco) anos, no máximo, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, findo o qual os sanitários, que deverão estar em perfeitas condições de uso, reverterão gratuitamente ao patrimônio municipal;

 

II - a concessão poderá ser prorrogada por igual período, se assim convier à Administração, desde que atualizadas as condições e obrigações constantes do edital de concorrência;

 

III - será vedada a utilização de publicidade contendo matéria atentatória à moral pública, às pessoas e às instituições, bem como aquela que faça uso incorreto do vernáculo;

 

IV - será exclusiva responsabilidade de empresa concessionária o pagamento de qualquer tributo federal, estadual ou municipal, que incida ou venha incidir sobre a atividade objeto da concessão;

 

V - a empresa concessionária ficará obrigada a obedecer a todas as exigências da legislação e das autoridades federais, estaduais e municipais;

 

VI - a empresa concessionária será responsável por todos os danos e prejuízos que, a qualquer titulo e a qualquer momento, sejam causados a terceiros em virtude da execução dos serviços concedidos, respondendo por si e por seus sucessores;

 

VII - poderão participar da concorrência firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio.

 

Parágrafo Único. Vetado

 

Art. 3º A concessão extinguir-se-á antes do seu término, sem direito a qualquer indenização à empresa concessionária na ocorrência das seguintes hipóteses:

 

a) falência, dissolução, liquidação ou extinção da concessionária;

b) comprovação de dolo ou culpa da concessionária no cumprimento de suas obrigações contratuais, constantes de laudo de vistoria feita por comissão especial;

c) reincidência da concessionária no descumprimento de obrigações contratuais, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas no contrato;

d) descumprimento, por parte da concessionária, das obrigações contratuais dentro dos prazos fixados, desde que não interesse à Administração a prorrogação dos mesmos;

e) comprovada desídia na manutenção e conservação dos sanitários.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/1984