LEI Nº 6.025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre os depósitos judiciais em processos em que o Município do Rio de Janeiro seja parte e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro referentes a processos tributários ou não tributários, nos quais o Município do Rio de Janeiro seja parte, serão efetuados em instituição financeira oficial.

 

Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para o Tesouro do Município setenta por cento do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios, na forma da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter Fundo de Reserva para garantia dos depósitos judiciais, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos transferida ao Tesouro, nos termos do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º O montante dos depósitos judiciais não repassado ao Tesouro constituirá o Fundo de Reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a trinta por cento do total dos depósitos de que trata o art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 2º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

 

Art. 4º Compete à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva manter, nos termos da Lei Complementar federal nº 151, de 2015, escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando o valor:

 

I - total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

 

II - da parcela do depósito não repassada ao Município, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

Art. 5º A habilitação às transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de Termo de Compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo do Município que preveja a:

 

I - manutenção do Fundo de Reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei;

 

II - destinação automática ao Fundo de Reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Lei;

 

III - autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto no art. 7º desta Lei; e

 

IV - recomposição do Fundo de Reserva em até quarenta e oito horas, após regular notificação pela instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para identificação dos depósitos, a Secretaria Municipal de Fazenda manterá atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II - Dívida Pública Fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

 

III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como Dívida Pública Fundada;

 

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro - FUNPREVI, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.

 

Parágrafo Único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até dez por cento da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º para constituição do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas-FGP, instituído pela Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

 

Art. 7º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis, observada a seguinte composição:

 

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

 

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o § 1º do art. 3º.

 

§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5º.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo acrescido do valor referido no inciso I.

 

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Se o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no § 1º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º.

 

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art. 9º A instituição financeira poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de administração da sistemática de controle e repasse dos depósitos judiciais, mediante assinatura de contrato próprio.

 

Art. 10. O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à aplicação desta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 5.150, de 15 de abril de 2010, e nº 5.738, de 13 de maio de 2014.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/11/2015