LEI Nº 6.015, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Inclui um inciso no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído no § 1º do art. 9º da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, um inciso com a seguinte redação:

 

"Art. 9º ............................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................

 

XI - Agentes de distribuição ou sociedade de propósito específico por eles criada, responsáveis pelo fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em relação aos serviços correlatos ao fornecimento ou de cuja execução este dependa, e em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico InternacionaI -COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

 

§ 2º ......................................................................................... (NR)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/2015