O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.997, de 21 de outubro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1569 de 2012, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.

 

LEI Nº 5.997, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

 

Estabelece no âmbito do Município a obrigatoriedade de indicação de profissional médico-veterinário nos locais considerados pet shops e clínicas veterinárias e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos considerados pet shops e clínicas veterinárias no âmbito do Município, os quais realizam serviços de estética, banho e tosa, obrigados a indicarem um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a devida assistência técnica e sanitária aos animais.

 

Parágrafo Único. Consideram-se profissionais médicos-veterinários aqueles com formação em nível superior e ainda, com a devida habilitação reconhecida pelo órgão de classe, ou seja, o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV.

 

Art. 2º Os locais considerados pet shops e clínicas veterinárias, os quais realizam serviços de estética, banho, tosa e outros serviços voltados a animais, deverão afixar em local visível ao consumidor a identificação do médico-veterinário responsável e seu respectivo registro.

 

Art. 3º Para concessão de novos alvarás, os proprietários deverão indicar, conforme determina o art. 1º, um profissional médico-veterinário que seja responsável pelo estabelecimento para a prestação de assistência técnica e sanitária devida aos animais.

 

Art. 4º Os pet shops e clínicas veterinárias deverão realizar os serviços de banho e tosa em áreas consideradas abertas ao público, ou seja, em locais com o uso de vidros transparentes.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão um prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao que determina este artigo.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, a realização de vistorias e a devida fiscalização.

 

Art. 6º O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais, principalmente com a suspensão dos serviços prestados.

 

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até cinquenta vezes o valor previsto em caso de reincidência;

 

II - Persistindo a infração, o Poder Público providenciará o fechamento do estabelecimento, procedendo à suspensão do seu alvará bem como a aplicação das demais legislações pertinentes.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2015.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/10/2015