Autor: Vereador S. Ferraz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos táxis adaptados que transportem pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção ou mobilidade reduzida, estacionar em uma das vagas de deficientes ou de carga e descarga, das vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro, durante o período de espera nos atendimentos de chamadas.
Art. 2º O veículo que realiza o transporte de pessoas com deficiência deve estar devidamente caracterizado e o seu condutor identificado com o cartão de autorização emitido pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, à mostra no para-brisa do automóvel, conforme legislação específica.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/10/2015