O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.969, de 23 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1142 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Paulo Messina.
LEI Nº 5.969, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 1º Fica garantida a matrícula dos filhos, netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede pública municipal de ensino.
Art. 2º A matrícula dos filhos, netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação será preferencialmente efetuada na unidade de ensino em que o servidor estiver lotado, ou próximo de sua moradia.
Parágrafo Único. Fica a critério do servidor a escolha da unidade escolar.
Art. 3º O órgão municipal responsável pela coordenação da política educacional adotará as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2015