LEI Nº 5.966, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

Vide Lei n° 6.156/2017

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as condições e os requisitos que o Município e os sujeitos passivos de obrigação tributária deverão observar para a realização de transação, que importará em terminação total ou parcial de litígio, para extinção de crédito tributário, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, através do pagamento do saldo de tributos, multas e acréscimos moratórios, à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.

 

§ 1º A transação poderá incluir a realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis, desde que cinquenta por cento, no mínimo, do valor devido resultante da transação sejam pagos em dinheiro, à vista ou em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como:

 

I - compensação: o encontro de contas entre parte do valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação tributária na forma desta Lei e créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, até o limite fixado no termo de transação, observado o disposto no § 1º e no Capítulo V; e

 

II - dação em pagamento em bens imóveis: a transmissão, ao Município, de bem imóvel localizado na Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de quitar parte do valor devido pelo sujeito passivo em decorrência de transação tributária na forma desta Lei, até o limite fixado no termo de transação, observado o disposto no § 1º e no Capítulo VI.

 

§ 3º Poderão ser objeto de transação, nos termos desta Lei, todos os créditos tributários impugnados, judicial ou administrativamente, inscritos ou não em dívida ativa.

 

§ 4º Os pagamentos em dinheiro previstos no § 1º poderão ser efetuados através de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a transação.

 

§ 5º As transações tributárias deverão ser propostas pelo sujeito passivo interessado, dentro do prazo de cento e oitenta dias a partir do início da vigência de Decreto em que o Prefeito declare iniciado o período a isso destinado, podendo tal prazo ser prorrogado por até igual período, mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 2º A apreciação das propostas de transação compete à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, por meio da Câmara Gestora de Transações Tributárias - CGTT, de que trata o Capítulo IV, ainda que os créditos tributários sejam objeto de ação judicial.

 

§ 1º A aprovação ou rejeição das propostas pelo órgão referido no caput será definitiva na órbita administrativa.

 

§ 2º Em qualquer caso, as propostas de transação serão submetidas, previamente, ao juízo de admissibilidade de que trata o art. 16.

 

§ 3º No caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, ouvida a Procuradoria-Geral do Município - PGM no momento da apresentação da proposta, a aprovação pela CGTT nos termos do § 1º implicará a revisão automática, a qualquer tempo, dos tributos cobrados.

 

Art. 3º O sujeito passivo prestará todas as informações que lhe forem solicitadas para esclarecimento dos fatos e solução efetiva dos litígios que sejam objeto de transação.

 

Art. 4º A transação não aproveita nem prejudica senão aos que dela intervierem, exceto nos casos de sucessores, responsáveis solidários, subsidiários ou substitutos tributários, no que tange aos efeitos sobre a situação jurídica relativa a cada um deles.

 

Art. 5º A transação, em todas as modalidades previstas nesta Lei, somente poderá dispor sobre:

 

I - matéria de fato sobre a qual haja controvérsia;

 

II - interpretação da legislação relativa a obrigação tributária conflituosa ou litigiosa, no todo ou em parte.

 

§ 1º Logrado êxito na transação, tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, haverá redução de sessenta por cento nos acréscimos moratórios e multas, no caso de haver quitação à vista do saldo de tributo, de acréscimos moratórios e de multas até o sexagésimo dia seguinte após a celebração do termo de transação, e de quarenta por cento, no caso de quitação em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, na forma do Regulamento.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às multas previstas no art. 51, I, 6 e 7, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ou no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

 

§ 3º As decisões adotadas nas transações de que trata esta Lei poderão fundamentar atos normativos da SMF para disciplinar a interpretação e a aplicação da legislação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 6º A transação, em qualquer das suas modalidades, não poderá ultrapassar os limites da controvérsia.

 

Art. 7º Os procedimentos para a realização de transação serão definidos em Regulamento, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 8º Sem prejuízo das competências originárias da autoridade administrativa tributária, em quaisquer das modalidades de transação, o sujeito passivo facilitará o acesso aos livros e documentos necessários aos procedimentos referidos no art. 7º, bem como à sua fiscalização.

 

Art. 9º A celebração da transação, em todas as modalidades previstas nesta Lei, dependerá da confissão de dívida remanescente e da renúncia do sujeito passivo ao direito sobre o qual se fundar questionamento administrativo ou judicial, no que tange ao mérito das questões deduzidas como objeto do termo de transação.

 

Parágrafo Único. No caso de ser beneficiário de ação coletiva, o sujeito passivo deverá renunciar expressamente e de maneira irrevogável aos possíveis efeitos desta, bem como a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundamentar a referida ação.

 

Art. 10 O termo de transação, após sua aprovação, não poderá ser alterado ou desconstituído, salvo nas hipóteses de:

 

I - nulidade, na forma do § 1º;

 

II - cassação, na forma do art. 11; ou

 

III - fato novo que assim o justifique, caso em que se tornará necessária a apresentação de nova proposta.

 

§ 1º Verifica-se a nulidade do termo de transação quando:

 

I - não estiverem presentes condições ou requisitos, formais ou materiais, exigidos em decorrência desta Lei para sua celebração;

 

II - versar sobre litígio já decidido por sentença judicial transitada em julgado;

 

III - houver prevaricação, concussão ou corrupção na sua formação;

 

IV - ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.

 

§ 2º A nulidade será declarada pelo Presidente da CGTT, a requerimento ou de ofício, neste último caso após notificação ao sujeito passivo para, se assim o desejar, manifestar-se no prazo de quinze dias.

 

§ 3º A declaração de nulidade não impedirá a celebração de nova transação, salvo se a causa da invalidação for conduta do sujeito passivo que caracterize violação aos deveres de lealdade, boa-fé ou colaboração, caso em que ficará impedido de celebrar qualquer outra transação tributária por cinco anos, a contar da publicação da declaração de nulidade.

 

§ 4º A transação não se anula por erro de direito referente às questões que foram objeto da solução de controvérsias entre as partes.

 

§ 5º Da decisão que declarar a nulidade, caberá um único pedido de reconsideração.

 

§ 6º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 5º.

 

Art. 11 O termo de transação será cassado na hipótese de o sujeito passivo descumprir obrigação dele decorrente ou prevista no respectivo termo de ajustamento de conduta, de que trata o art. 21, devendo, em todo caso, ser notificado antes da cassação para exercer seu direito de defesa, no prazo de quinze dias, com provas de suas alegações, as quais serão avaliadas pela CGTT.

 

§ 1º O disposto no caput não afasta a renúncia nem a confissão de que trata o art. 9º e não implica a devolução de quantias ou imóveis já entregues, sem prejuízo do cômputo de tais valores no abatimento da dívida.

 

§ 2º Da decisão da CGTT que declarar a cassação, caberá um único pedido de reconsideração.

 

§ 3º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 2º.

 

Art. 12 Com a declaração da nulidade ou a cassação da transação, bem como no caso do § 3º do art. 19, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com os acréscimos legais, descontando-se o montante quitado no período.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, será iniciada ou retomada a cobrança ou a execução do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, sem as reduções previstas no § 1º do art. 5º.

 

Art. 13 São modalidades de transação para os fins desta Lei:

 

I - transação administrativa individualizada; e

 

II - transação administrativa por adesão.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME GERAL DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 14 O sujeito passivo somente poderá propor transação tributária quando atendidos as condições e os requisitos previstos nesta Lei e desde que a proposta se faça acompanhar da demonstração da existência da controvérsia a respeito do tema, bem como dos seus fundamentos.

 

§ 1º A proposta de transação só poderá ser apresentada em uma única ocasião, vedada sua reiteração, ressalvado o disposto no § 3º do art. 10 ou o surgimento de fato relevante, a juízo da CGTT, não conhecido na ocasião anterior.

 

§ 2º Nos casos em que se controverta sobre valor de imóveis, a CGTT poderá solicitar que o sujeito passivo instrua a proposta com laudo avaliatório, de data compatível com os fatos da demanda, lastreado em metodologia determinada pela referida Câmara, dentre as previstas em normas técnicas.

 

Art. 15 A proposta de transação deverá ser instruída com adequada qualificação do sujeito passivo, conforme fixado no Regulamento, e conter os elementos necessários à exata compreensão do litígio.

 

§ 1º A proposta deverá informar o pleito administrativo ou judicial existente sobre o mesmo objeto, no todo ou em parte, especificando o número dos correspondentes autos.

 

§ 2º Caberá ao sujeito passivo apresentar todas as provas do que venha a alegar na proposta de transação, incluindo pareceres, perícias e outros documentos relevantes.

 

Art. 16 A proposta de transação, em qualquer caso, será apresentada pelo sujeito passivo à CGTT, cabendo ao Secretário-Chefe da Secretaria Executiva de que trata o art. 32 emitir o juízo de admissibilidade quanto aos requisitos estabelecidos nesta Lei ou em seu Regulamento, bem como zelar pela uniformidade no tratamento das matérias semelhantes.

 

§ 1º A autoridade referida no caput poderá exigir a retificação ou a complementação da proposta ou da documentação que a acompanhe, casos em que o proponente será notificado na forma definida em Regulamento.

 

§ 2º Não se admitirá proposta de transação de crédito tributário a menos de cem dias para a respectiva prescrição, na forma do art. 174 da Lei federal nº 5.172, de 1966, conforme juízo emitido pela CGTT.

 

§ 3º Da decisão que recusar admissibilidade, caberá um único pedido de reconsideração.

 

§ 4º Não caberá recurso da decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o § 3º.

 

Art. 17 Sendo positivo o juízo de admissibilidade na forma do art. 16, a SMF fica autorizada a suspender o andamento do processo ou procedimento administrativo correspondente à controvérsia.

 

Parágrafo Único. No caso de créditos que já estejam sendo objeto de controvérsia ajuizada, caberá à PGM avaliar a conveniência de, por meio de petição conjunta das partes, encaminhada ao órgão judiciário competente, suspender o respectivo processo judicial.

 

Art. 18 A proposta de transação cujo exame tenha sido admitido será encaminhada para a CGTT, para fins de aprovação, rejeição ou requisição de modificação ou complementação, devendo o sujeito passivo ser notificado na forma definida em Regulamento.

 

Parágrafo Único. A CGTT consultará o órgão responsável pela constituição ou pela administração do crédito tributário para que, no prazo de trinta dias, manifeste eventual objeção à sequência do procedimento ou a aspectos específicos da proposta formulada pelo sujeito passivo.

 

Art. 19 As partes terão noventa dias, a partir da admissão do exame da proposta, para alcançar solução para o litígio.

 

§ 1º O prazo previsto no caput não se suspende nem se interrompe, podendo, a critério da Administração, ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º Em se tratando de controvérsia judicial, a prorrogação de que trata o § 1º dependerá da prorrogação do prazo de suspensão do respectivo processo.

 

§ 3º Decorrido o prazo sem que se chegue à solução para o litígio, o crédito tributário será exigido nos termos do art. 12 desta Lei.

 

Art. 20 O termo de transação produzirá seus efeitos a partir de sua assinatura por ambas as partes, cabendo ao Presidente da CGTT firmá-lo em nome da Fazenda.

 

§ 1º O efeito extintivo do crédito tributário somente ocorrerá após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo de transação.

 

§ 2º A transação não autoriza:

 

I - a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, incluídas ou não em transação;

 

II - a revisão de parcelamentos anteriores à celebração da transação; e

 

III - a restituição de bens imóveis oferecidos em dação em pagamento.

 

§ 3º A transação autoriza, quando necessária, a substituição da certidão de dívida ativa, a qualquer tempo.

 

§ 4º Quando a matéria objeto do litígio estiver presente em dois ou mais autos administrativos ou judiciais, a CGTT poderá autorizar a realização de procedimento de transação comum a todos, consignado em um único termo.

 

Art. 21 O termo de transação poderá ser condicionado à exigência de assinatura de termo de ajustamento de conduta, prévio, suplementar ou incluso no próprio termo de transação.

 

Parágrafo Único. O termo de ajustamento de conduta poderá conter plano de regularização de situação tributária, o qual deverá ser cumprido integralmente pelo sujeito passivo, sob pena de cassação do termo de transação para todos os efeitos, e especificará as condições para o cumprimento das futuras obrigações e deveres tributários, inclusive prazos ou procedimentos a serem observados em cada caso.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município, as suas autarquias e fundações e os devedores e as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º O Município, suas autarquias e fundações poderão celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entenderem que a medida atende ao interesse público. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência, bem como, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - aos créditos tributários não judicializados, sob a administração da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - à dívida ativa e aos tributos municipais judicializados, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro; e(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas Municipais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam também à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º Ato do Prefeito poderá estender a transações não tributárias o previsto neste Título, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - transação individualizada; e(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - transação por adesão. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propuser. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento de tributos, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Redação dada pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO II

DA TRANSAÇÃO INDIVIDUALIZADA

 

Art. 4º A transação de que trata este Capítulo tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Somente a efetiva celebração do termo de transação será apta para obstar o prosseguimento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 5º A transação poderá ser proposta: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - pelo devedor; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, em relação a créditos tributários inscritos em dívida ativa ou judicializados; e(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, quanto aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa nem judicializados. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º Sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo, a proposta de transação somente será admitida nas hipóteses de: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - devedor pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação fática ou jurídica; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Será submetida à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro a análise das hipóteses formuladas com base nos incisos I, II, III ou, quando for o caso, IV, todos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 6º A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, a serem regulamentados por meio de decreto do Prefeito: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - percentual de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - possibilidade de realização de compensação tributária e de dação em pagamento em bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Para os fins desta Lei, a compensação tributária deverá observar o disposto no artigo 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 199 da Lei nº 691, de 1984. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa do Município e a transmissão da propriedade, nos termos previstos no Código Tributário Nacional e no art. 1.245 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e só poderá ser aplicada a créditos em valor equivalente a até cinquenta por cento do valor do crédito tributário objeto da transação, devendo necessariamente os cinquenta por cento restantes serem recolhidos em dinheiro, à vista ou parceladamente, salvo motivo de interesse público devidamente justificado em processo administrativo, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º As reduções e concessões de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea C do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º O sujeito passivo deverá se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil ou das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 7º Será indeferida a adesão que não importar em extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 8º Os benefícios estabelecidos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo e deverão ser fixados por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 9º Poderá ser admitida a revisão dos benefícios nas hipóteses de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Municipal, bem como em caso de empresa submetida a recuperação judicial ou extrajudicial ou falência. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 7º Tratando-se de créditos tributários não inscritos em dívida e não judicializados, a apreciação, aprovação ou rejeição das propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como a possibilidade de requisitar modificações ou complementações, compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por meio do Comitê de Transações Tributárias - CTT. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. A aprovação ou rejeição da transação pelo órgão previsto no caput será definitiva na órbita administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 8º Comporão o Comitê de Transações Tributárias: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - auditores fiscais integrantes do Quadro de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro, na ativa e de acordo com a sua área de atuação, designados por ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento; e(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - a critério do Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro, por Procuradores do Município do Quadro de Procuradores da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º Somente será aprovada a proposta de transação quando houver consenso nesse sentido por parte dos integrantes do Comitê. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º O procedimento da transação será definido em regulamento, que poderá prever inclusive a divisão do comitê para apreciar temas específicos. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 9º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º A aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 10 Compete ao Procurador Geral do Município, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual que envolva créditos tributários, exclusivamente quando inscritos em dívida ativa ou judicializados. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Quando a transação envolver a revisão de lançamento ou apreciação de matéria técnica ou fática de atribuição do órgão fiscalizador, a celebração da transação dependerá de prévia oitiva da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento quanto a quaisquer créditos tributários. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 11 Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizada de forma individual, que envolva, exclusivamente, créditos tributários sob administração da SMFP, não judicializados. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 12 Quando a transação envolver, simultaneamente, crédito que se enquadre no art. 10 e crédito que se enquadre no art. 11, a competência para a assinatura do termo caberá, conjuntamente, ao Procurador Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, diretamente ou por delegação. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Redação dada pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

 

Art. 13 Poderão ser objeto de transação por adesão, envolvendo crédito tributário: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - a solução de litígios sobre a mesma matéria, decorrentes especialmente de relevante e disseminada controvérsia jurídica; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - iniciativas objetivando a racionalização, economicidade e eficiência na cobrança de tais créditos. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º A transação por adesão terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos, desde que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando a transação for suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 14 A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e/ou a Procuradoria Geral do Município propõem a transação no contencioso tributário, a qual deverá ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - definirá, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

a) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas; e(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

b) o prazo para adesão à transação; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

b) os períodos de competência a que se refiram; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da Administração Tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo serão as definidas na forma do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º As reduções e concessões de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo não se aplicam às multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às multas de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II, ambos do art. 23, da Lei nº 1.364, de 1988. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no âmbito do processo administrativo tributário; ou(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - à Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, nas demais hipóteses legais. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 15 A transação somente será celebrada se constatada a prévia existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendentes de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação, se for a hipótese. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 16 Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e do Procurador Geral do Município, no âmbito das respectivas competências. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - requerer a extinção de eventual processo judicial com resolução de mérito, em razão da renúncia ao direito objeto de lide; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

a) do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 do Código de Processo Civil; ou(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

b) das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a transação. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar em extinção de litígios administrativos e judiciais, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º Tratando-se de solução de caso envolvendo relevante e disseminada controvérsia jurídica, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º O procedimento previsto no caput determinará a autoridade competente, que deverá ser Auditor Fiscal da Carreira de Fiscais de Renda do Município do Rio de Janeiro na ativa e Procurador do Município da Carreira de Procuradores do Município do Rio de Janeiro na ativa, respectivamente, para verificar o cumprimento das condições existentes no edital. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 17 A efetiva adesão do contribuinte ao edital, na forma deste Capítulo, somente se considerará aperfeiçoada com o pagamento integral à vista ou com o pagamento da primeira quota do parcelamento que vier a ser permitido. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Somente a efetiva adesão do contribuinte, na forma do caput deste artigo, será apta para obstar o prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo o protesto da certidão de dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Redação dada pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E SOBRE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 18 As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos: (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - incluídos no Programa Concilia Rio, de que tratam as Leis nº 5.854, de 27 de abril de 2015; nº 6.156, de 27 de abril de 2017; nº 6.365, de 19 de setembro de 2018; nº 6.640, de 18 de setembro de 2019 e nº 6.740 de 08 de maio de 2020; ou(Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. É facultada a aplicação dos benefícios previstos no art. 6º aos acordos celebrados pela PGM nos termos do inciso XVIII do art. 6º da Lei Complementar nº 132, de 20 de dezembro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 19 Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 20 Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas pelas partes terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou em que a documentação seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 21 Caberá ao Procurador-Geral do Município e ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, em seus respectivos âmbitos de atuação, disciplinar a aplicação do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 22 O descumprimento de obrigação tributária surgida posteriormente ao cumprimento integral dos termos de transação e de ajustamento de conduta não autoriza a cassação de que trata o art. 11. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo revogado pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES ESPECÍFICAS DE TRANSAÇÃO

 

Art. 23 As modalidades de transação objeto deste Capítulo observarão as suas disposições específicas, sem prejuízo do regime geral de que trata o Capítulo II. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Seção I

Da Transação Administrativa Individualizada

 

Art. 24 A transação de que trata esta Seção tem por objetivo solucionar controvérsia com sujeito passivo específico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 25 Poderá requerer a transação de que trata esta Seção o sujeito passivo que não tenha concluído outra transação sobre idêntica matéria nos cinco anos anteriores à apresentação da proposta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

Seção II

Da Transação Administrativa por Adesão

 

Art. 26 A solução de controvérsias sobre a mesma matéria poderá ser objeto de transação por adesão, mediante autorização em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda, que especificará o respectivo tema. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A Resolução de que trata o caput disciplinará o procedimento para que os interessados possam habilitar-se e aderir aos seus termos, terá efeitos gerais e será aplicada a todos os casos idênticos e que tempestivamente sejam habilitados, mesmo quando suficiente apenas para solução parcial de determinados litígios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Os sujeitos passivos que se enquadrarem na mesma situação objeto de transação por adesão sem que o correspondente crédito tributário tenha sido constituído poderão usufruir da dispensa de acréscimos moratórios prevista no § 1º do art. 5º, desde que confessem expressamente seus débitos no prazo fixado em Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo revogado pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO IV

DA CÂMARA GESTORA DE TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 27 A CGTT é o órgão colegiado, vinculado à SMF, com a atribuição de apreciar, aprovar ou rejeitar propostas de transação tributária em qualquer modalidade, bem como de requisitar as modificações ou complementações que entender cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 28 A CGTT será composta: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - pelo Fiscal de Rendas titular da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da SMF, que a presidirá; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - pelos Fiscais de Rendas titulares das Coordenadorias que administram o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI, bem como pelo Fiscal de Rendas titular do órgão técnico fazendário especializado em avaliações imobiliárias; e(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - pelo titular da Secretaria-Executiva de que trata o art. 32. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º Caberá a um dos membros da Câmara a relatoria do caso, de acordo com a pertinência temática. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º As decisões serão adotadas pelo voto da maioria, cabendo à autoridade prevista no inciso I o eventual voto de desempate. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º A suplência será exercida pelos respectivos substitutos nos seus cargos de origem, na forma da legislação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º O membro da CGTT deverá declarar seu impedimento nos casos concretos a ele submetidos em que se fizer presente motivo previsto na lei processual civil brasileira para impedimento do julgador. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 29 É defeso aos integrantes da CGTT: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sem prejuízo do direito à percepção de uma verba indenizatória, que seguirá o regime e parâmetros daquela estabelecida no art. 247 da Lei nº 691, de 1984; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - representar interesses do sujeito passivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 30 Os membros da CGTT deverão agir com imparcialidade, independência, diligência e sigilo funcional, bem como observar todos os fundamentos, princípios e critérios desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 31 A CGTT poderá requisitar a qualquer Fiscal de Rendas a prestação de informação em processo específico de transação, na qualidade de assistente técnico, cuja remuneração seguirá os parâmetros estabelecidos para a assistência técnica pericial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º Aplicam-se aos assistentes técnicos os impedimentos de que trata o § 4º do art. 28. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Tratando-se de matéria relativa a imunidade ou isenção, será ouvido o Fiscal de Rendas titular da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 32 A CGTT será assistida por uma Secretaria-Executiva, cujo titular será designado pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Além do juízo de admissibilidade de que trata o art. 16 e do disposto no art. 28, III, caberão à Secretaria-Executiva as atribuições e procedimentos previstos no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo revogado pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE COMPENSAÇAO

 

Art. 33 As condições, garantias e procedimentos complementares para utilização da compensação a que se refere o art. 1º, § 2º, I, desta Lei serão fixados em ato do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º É vedada a utilização de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Em qualquer caso, deverá ser observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro disposto no § 1º do art. 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo revogado pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DE DAÇÃO DE IMÓVEIS EM PAGAMENTO

 

Art. 34 A utilização da dação em pagamento em bens imóveis a que se refere o art. 1º, § 2º, II, desta Lei somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal e a transmissão da titularidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A utilização da dação em pagamento em bens imóveis não se aplica nas transações por adesão e somente pode ocorrer quando, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - o valor de cada bem imóvel, fixado no procedimento de transação, for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - for observado o limite mínimo de pagamento em dinheiro previsto no § 1º do art. 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Nos casos de excepcional interesse público, ato fundamentado do Prefeito poderá autorizar a inobservância do limite previsto no inciso I do § 1º, desde que observado o limite de que trata o inciso II daquele mesmo parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 35 Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos imóveis com regularidade evidenciada em certidão do competente Cartório do Registro de Imóveis, comprovadamente desocupados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município, e cujo valor de mercado, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Para fins da utilização da dação do imóvel em pagamento, o valor das dívidas apontadas junto ao Município será abatido do valor de mercado atribuído ao imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 36 O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento em bens imóveis compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

I - análise, a cargo do órgão responsável pela gestão patrimonial, sobre o interesse e a viabilidade, inclusive jurídica, da aceitação do imóvel pelo Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

II - avaliação administrativa do imóvel, exclusivamente nos casos em que presentes o interesse e a viabilidade referidos no inciso I; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

III - publicação, no Diário Oficial do Município, do resumo da análise referida no inciso I, quando for positiva, bem como do resultado da avaliação referida no inciso II; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - lavratura da escritura de dação em pagamento, que deverá prever a extinção dos processos administrativos ou judiciais relacionados ao crédito tributário envolvido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 37 O sujeito passivo interessado em utilizar a dação em pagamento de que trata este Capítulo deverá formalizar requerimento junto à SMF, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de propriedade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. O requerimento será instruído na forma do Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 38 Os órgãos competentes instruirão o expediente com informações sobre a existência de débitos tributários municipais relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 39 A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo de Fiscal de Rendas designado pela CGTT, dentre os lotados no órgão fazendário especializado em análises técnicas na matéria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 40 Em nenhuma hipótese o imóvel poderá ser aceito por valor superior ao que vier a ser fixado na avaliação de que trata o art. 39. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 41 Deferido o requerimento, deverá ser lavrada no prazo do Regulamento a escritura de dação em pagamento, com a anuência do órgão municipal responsável pela gestão patrimonial, arcando o devedor com as despesas e tributos incidentes na operação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município do Rio de Janeiro, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de nulidade do deferimento do requerimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 42 O sujeito passivo responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 Toda e qualquer transação em matéria tributária somente poderá ser efetivada por meio das modalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 44 As disposições relacionadas às transações tributárias previstas nesta Lei não se aplicam a créditos tributários:

 

I - devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

 

II - incluídos no Programa Concilia Rio, de que trata o art. 1º da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015.

 

Art. 45 Os créditos tributários municipais constituídos até 1º de janeiro de 2000 e questionados em processos ou procedimentos administrativos autuados até referida data, sem que, até a publicação desta Lei, a controvérsia tenha alcançado solução definitiva na órbita administrativo-tributária municipal, poderão ser quitados com redução de:

 

I - cem por cento nos acréscimos moratórios incidentes a partir da data referida no caput; e

 

II - setenta por cento das multas.

 

§ 1º O disposto no caput somente se aplica se, cumulativamente, o sujeito passivo confessar irretratavelmente a dívida, renunciar a qualquer direito de questioná-la, desistir de qualquer controvérsia administrativa ou judicial em curso e pagar integralmente o saldo não remitido de tributo, de acréscimos moratórios e de multas até o sexagésimo dia seguinte ao da regulamentação deste artigo.

 

§ 2º O pagamento do saldo não remitido referido no § 1º poderá ser parcelado em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, hipótese em que a redução dos acréscimos moratórios de que trata o inciso I será de setenta por cento, e a redução das multas de que trata o inciso II será de cinquenta por cento.

 

§ 3º Estende-se o disposto neste artigo aos créditos tributários questionados em autos administrativos, se a controvérsia houver permanecido pendente nos dez anos anteriores à data de publicação desta Lei e sem que se tenha proferido decisão de primeira ou segunda instância administrativa a respeito, com ou sem apreciação do mérito.

 

§ 4º A remissão de que trata o caput, bem como a extensão referida no § 3º, não se aplicam:

 

I - às controvérsias sobre restituição de indébito;

 

II - às multas previstas no art. 51, I, 6 e 7, da Lei nº 691, de 1984, ou no art. 23, III, da Lei nº 1.364, de 1988; e

 

III - aos débitos com exigibilidade suspensa ou impedida por decisão judicial.

 

§ 5º A remissão de que trata o caput deste artigo, bem como a extensão referida no § 3º:

 

I - não geram direito à restituição de qualquer quantia paga;

 

II - não geram direito adquirido, devendo ser canceladas de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;

 

III - não poderão ser usufruídas de forma cumulativa com benefícios do Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 2015, nem com outras remissões, salvo aquelas relativas à tipologia descrita nas alíneas "y" e "z" da Tabela III-B da Lei nº 691, de 1984, com a redação vigente em 31 de julho de 2015.

 

§ 6º As dívidas serão consolidadas tendo por base a data do requerimento da guia de pagamento único ou da primeira parcela, com atualização monetária e acréscimos moratórios.

 

§ 7º O atraso de qualquer parcela, na forma da legislação de regência, acarretará o cancelamento da remissão, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança.

 

§ 8º Os pagamentos dos créditos objeto de litígio poderão ser efetuados através de conversão em renda dos respectivos depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao requerer a remissão.

 

Art. 46 A Lei nº 5.854, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º ............................................................................................

 

§ 1º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que interrompeu seu parcelamento, terá cento e oitenta dias, a contar da edição do Decreto do Chefe do Poder Executivo, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções ali previstas.

 

................................................................................................ (NR)"

 

"ANEXO

 

.........................................................................................................

 

6. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa- redução de cem por cento dos encargos moratórios;

 

6.1. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa - redução de setenta por cento dos encargos moratórios;

 

................................................................................................ (NR)"

 

Art. 47 No caso de créditos tributários incluídos no Programa Concilia Rio, de que trata a Lei nº 5.854, de 2015:

 

I - o benefício a que se refere o § 2º do art. 8º da mesma Lei vigorará somente até 30 de novembro de 2015 ou até a data de publicação da presente Lei, o que ocorrer por último; e

 

II - a redução do montante devido a que se referem o caput do art. 2º, o art. 5º e o § 2º do art. 8º, todos da Lei nº 5.854, de 2015, alcançará também as multas de ofício, exceto, no caso do ISS, as multas de que tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e aquelas excetuadas em seu § 4º, ou, no caso do ITBI, aquela prevista no art. 23, inciso III, da Lei nº 1.364, de 1988.

 

Art. 48 O art. 243 da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 243 Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento.

 

Parágrafo Único. A competência prevista no caput não se aplica aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e - Nota Carioca. (NR)"

 

Art. 49 Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua regulamentação.

 

Art. 50 Ficam revogados os:

 

I - arts. 200, 202, 204, 205, 206, 207, 208, 209 e 210, todos da Lei nº 691, de 1984; e

 

II - §§ 3º e 4º do art. 2º e o item 7 do Anexo, todos da Lei nº 5.854, de 2015.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/09/2015