O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.955, de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 99-A de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Eliomar Coelho, Paulo Pinheiro e Renato Cinco.

 

LEI Nº 5.955, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a utilização de material didático-pedagógico na rede municipal de ensino.

 

Art. 1º A lista do material didático-pedagógico a ser utilizado pelas unidades escolares da rede municipal de ensino será publicada trinta dias antes do início do ano letivo.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por material didático-pedagógico:

 

I - livros;

 

II - apostilas;

 

III - cartilhas; e

 

IV - jogos.

 

Art. 3º É vedada a utilização de qualquer material didático-pedagógico sem a concordância do Conselho de Professores no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SME.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2015.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/09/2015