LEI Nº 5.918, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

Determina que os estabelecimentos comerciais que vendam frutas, verduras e legumes mantenham afixada em local visível tabela indicativa dos períodos de safra e entressafra de todos os produtos que comercializa

 

Autor: Vereador Dr. Gilberto

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que todo estabelecimento do Município que comercialize frutas, legumes e verduras mantenha, em local visível e acessível, tabela indicativa referente aos períodos de safra e entressafra de todos os produtos que comercializa.

 

Parágrafo Único. A mesma tabela deverá trazer ainda a inscrição: "Produtos em safra são mais saudáveis e recebem menos defensivos agrícolas, agrotóxicos".

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e seus órgãos ficam responsáveis por fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2015