LEI Nº 5.914, DE 16 DE JULHO DE 2015

 

Reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano conhecido como Baixo Botafogo, no bairro de Botafogo.

 

Autora: Vereadora Leila do Flamengo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano conhecido como Baixo Botafogo, delimitado pelo quadrilátero formado pela Rua Nelson Mandela, no trecho do nº 100; Rua São Clemente, entre a Rua Nelson Mandela e Praia de Botafogo; Rua Voluntários da Pátria, no trecho do nº 88 até a esquina da Praia de Botafogo; e Trecho da Praia de Botafogo, entre as Ruas Voluntários da Pátria e Rua São Clemente, no bairro de Botafogo.

 

Art. 1º Esta Lei reconhece como Polo Gastronômico e Cultural da Cidade do Rio de Janeiro o espaço urbano conhecido como Baixo Botafogo, delimitado pelo quadrilátero formado pela Praia de Botafogo, no trecho do nº 452 até o nº 494; Rua Voluntários da Pátria, no trecho do nº 10 até o nº 62; Rua Nelson Mandela, no trecho do nº 100 até o nº 102; Rua Muniz Barreto, no trecho do nº 771 até o nº 805; Rua São Clemente, no trecho do nº 5 ao nº 47 (lado ímpar) e do nº 10 ao nº 38 (lado par); e pelo quadrilátero formado pela Rua Professor Álvaro Rodrigues, no trecho do nº 26 ao nº 178; e Rua Voluntários da Pátria, no trecho do nº 01, Loja 1, ao nº 65 , todos no Bairro de Botafogo. (Redação dada pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico e Cultural do Baixo Botafogo, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.

 

Art. 2º-A O Polo Gastronômico e Cultural do Baixo Botafogo terá autorização especial de uso de área pública para a colocação de mesas e cadeiras pelos estabelecimentos que exerçam as atividades de bar, restaurante e congêneres, nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-B A autorização especial mencionada no art. 2º-A terá validade apenas para os seguintes dias e horários: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

I - domingos, segundas, terças e quartas-feiras, das 10:00 à 01:00 hora do dia seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

II - quintas-feiras, das 10:00 às 02:00 horas do dia seguinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

III - sextas-feiras e sábados, das 10:00 às 03:00 horas do dia seguinte; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

IV - feriados e vésperas de feriado, das 10:00 às 03:00 horas do dia seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

§ 1º As mesas e cadeiras só poderão ser colocadas no logradouro a partir das dez horas, diariamente, desde que limitadas à largura da testada do estabelecimento, obedecidas as restrições para circulação e uso do espaço estabelecidas por lei e pelos órgãos responsáveis e após às dezessete horas, desde que autorizado, a colocação de mesas contíguas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

§ 2º As mesas e cadeiras deverão ser retiradas do logradouro em até noventa minutos após o término do horário máximo definido para o uso especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-C As mesas e cadeiras poderão ser dispostas em toda a extensão da calçada, inclusive junto ao meio-fio, agrupados os equipamentos em uma ou mais faixas, contíguas ou não, preservando-se, em qualquer caso, uma faixa livre e retilínea, com largura mínima de um metro e meio ao longo da Rua Voluntários da Pátria e nos outros logradouros, destinada à passagem desimpedida e confortável de pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-D As mesas e cadeiras poderão ocupar toda a área correspondente à extensão da testada do estabelecimento e, quando for o caso, da testada de estabelecimentos vizinhos cuja atividade diária tenha se encerrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-E São vedados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

I - o uso de estrado ou qualquer outro equipamento destinado a nivelar, cercar ou delimitar a área utilizada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

II - o uso de qualquer tipo de equipamento de som ou vídeo na calçada, inclusive o de usuários e clientes com caixas de som portáteis ou não; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

III - a apresentação de música ao vivo na calçada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

IV - qualquer tipo de jogos de azar, cartas, tabuleiros, dados ou afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

V - a estocagem de mesas, cadeiras ou outro equipamento na área externa dos estabelecimentos, ainda que nos horários indicados no art. 2º-B; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

VI - a ocupação, ainda que temporária, dos espaços destinados aos canteiros, com quaisquer tipos de objetos que os obstruam, tais como móveis, cadeiras, mesas, para-sóis, anúncios, engradados e caixas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

VII - a utilização de fontes de emissão sonora de qualquer espécie, mesmo dentro da área do estabelecimento, que produzam ruídos incompatíveis com o zoneamento local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

VIII - a participação de food trucks ou feiras relativas a tal atividade em toda a extensão do polo, devido ao impacto que seria gerado na região. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Parágrafo Único. Apresentações de música ao vivo só serão permitidas se autorizadas por alvará específico, e desde que o som produzido se restrinja ao interior do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-F As autorizações especiais serão concedidas pela Gerência Regional de Licenciamento e Fiscalização - GRLF da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

I - requerimento padronizado, com menção à inscrição municipal do estabelecimento, emitido pelo site Carioca Digital; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

II - projeto instruído com planta de situação, em três vias, indicando, com as respectivas cotas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

a) a área a ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras, inclusive, quando for o caso, a situada em frente a estabelecimento vizinho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

b) os artefatos de mobiliário urbano próximos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

c) árvores e jardineiras próximas; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

d) rampas e demais elementos existentes na calçada; e situação das entradas principais e acessos à garagem da edificação e das construções vizinhas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Parágrafo Único. Atendendo ao novo Código Civil, dispensa-se a autorização de prédios e condomínios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-G Fica autorizado o uso de aparelhos de televisão sem áudio, podendo ser utilizado a tecla SAP - Second Audio Program. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-H A autorização especial prevista no art. 2º-A somente será outorgada mediante o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, na forma do disposto no Capítulo VI da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário do Município). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-I Aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na legislação municipal, em especial no art. 141 da Lei nº 691, de 1984, e nos arts. 189 e 190 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-J A autorização especial prevista nesta Lei será cancelada em caso de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

I - ocupação em desacordo com o indicado na planta de situação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

II - inobservância das restrições previstas nesta Lei; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

III - ocorrência de reiteradas infrações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-K Aplicam-se ao uso especial de que trata esta Lei, no que couber, as disposições previstas no Título IX do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, 18 de setembro de 2008, excetuadas as constantes dos arts. 168 e 171. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-L O licenciamento das atividades de bar, restaurante e congêneres na área do Polo Gastronômico e Cultural do Baixo Botafogo deverá observar as regras de uso e ocupação do solo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-M O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, poderá atuar no sentido de apoiar a implementação e o desenvolvimento do polo, especialmente quanto a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

III - instalação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

V - fiscalização do comércio ambulante na área, coibindo atividades não autorizadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

VI - proteção, controle e fiscalização das áreas reservadas para carga e descarga de veículos autorizados; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

VII - proibição de estacionamento na Rua Voluntários da Pátria entre os números 10 e 62, em qualquer horário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-N É expressamente proibido o uso de mesas e cadeiras na ciclovia, local este exclusivo a ciclista e pedestres, sujeitando-se o infrator às penas vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-O A colocação de placas de POLO GASTRONÔMICO em toda a extensão do referido polo fica a cargo da Companhia de Engenharia e Tráfego - CET RIO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 2º-P Fica autorizado o uso de toldos, ombrelones ou guarda-sol nas mesas, em caso de chuva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto à: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

I - adequação do trânsito para veículos e pedestres; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

II - aumento das vagas para estacionamento de veículos, inclusive através de intervenções urbanas, se necessário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

III - implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do Polo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

IV - inclusão no roteiro turístico oficial do Rio de Janeiro - Guia do Rio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.800, de 05 de novembro de 2020)

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2015