LEI Nº 5.879, DE 14 DE JULHO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho dos Direitos da Mulher da Cidade do Rio de Janeiro - CODIM-RIO vinculado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM-RIO, com a finalidade de discutir e encaminhar políticas públicas, sob a ótica de gênero feminino, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e direitos entre homens e mulheres de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania, na perspectiva de sua autonomia e emancipação.

 

Parágrafo Único. Na consecução dos seus objetivos, o CODIM-RIO promoverá e desenvolverá estudos, debates e pesquisas relativas à mulher, na cooperação com os órgãos governamentais, na elaboração e realização de programas de interesse das mulheres, propondo medidas objetivas nas áreas da saúde, educação, materno-infantil, cultura, comunicação, trabalho, jurídica, político-institucional e no zelo pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

 

Art. 2º O CODIM- RIO tem as seguintes competências:

 

I - desenvolver ação integrada e articulada com a SPM-RIO e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

 

II - auxiliar a SPM-RIO, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania das mulheres;

 

III - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na Cidade, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação;

 

IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

 

V - divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados às mulheres;

 

VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

VII - sugerir a adoção de providências legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

 

VIII - promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de incrementar os programas do CODIM-RIO;

 

IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; e

 

X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.

 

Art. 3º A autonomia do CODIM-RIO se exercerá nos limites da legislação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.

 

Art. 4º A estrutura do CODIM-RIO é composta por vinte e duas conselheiras titulares e quatro suplentes, nomeadas pelo Prefeito, sendo onze titulares e duas suplentes representantes do Poder Público e onze titulares e duas suplentes da sociedade civil.

 

Parágrafo Único. A escolha das integrantes do CODIM-RIO contemplará as diversas representações da sociedade civil e a participação como conselheira será considerada função relevante e não será remunerada.

 

Art. 5º As eleições para o CODIM-RIO serão convocadas por edital divulgado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e na rede mundial de computadores.

 

Art. 6º A duração do mandato das conselheiras será de quatro anos permitida uma recondução.

 

Art. 7º A Direção do CODIM-RIO será composta por uma Presidenta, uma Vice-Presidenta e uma Secretária-Geral.

 

§ 1º A Presidência do CODIM-RIO será exercida pela titular da SPM-RIO.

 

§ 2º A Vice-Presidenta e a Secretária-Geral serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares.

 

§ 3º O mandato dos membros da Direção do CODIM-RIO terá duração de dois anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 8º São atribuições da Presidenta:

 

I - coordenar o conjunto de atividades do CODIM-RIO;

 

II - representar o CODIM-RIO; e

 

III - assinar as deliberações do CODIM-RIO.

 

Art. 9º São atribuições da Vice-Presidenta:

 

I - representar o CODIM-RIO na ausência da Presidenta; e

 

II - assinar as deliberações do CODIM-RIO na ausência da Presidenta.

 

Art. 10 São atribuições da Secretária-Geral:

 

I - registrar em ata as sessões e reuniões do CODIM-RIO; e

 

II - manter organizada e atualizada a documentação do CODIM-RIO.

 

Art. 11 As reuniões ordinárias do CODIM-RIO serão realizadas mensalmente e, extraordinariamente, quando convocadas pela Presidenta ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros titulares.

 

Art. 12 As decisões do CODIM-RIO serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo à Presidenta o voto de qualidade nos casos de empate.

 

Art. 13 O CODIM-RIO poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.

 

Parágrafo Único. A composição dos Grupos Temáticos e Comissões, bem como os seus trabalhos, serão submetidos à Plenária do CODIM-RIO.

 

Art. 14 Caberá a SPM-RIO criar condições físicas e materiais necessárias para o atendimento e funcionamento do CODIM-RIO.

 

Parágrafo Único. O CODIM-RIO poderá solicitar que sejam colocados a sua disposição servidores(as) públicos(as) municipais necessários(as) para o atendimento de suas finalidades.

 

Art. 15 Cabe ao CODIM-RIO a elaboração de seu Regimento Interno.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/07/201